FLORESTA ESTADUAL EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE
ESTATUTO DO CONSELHO CONSULTIVO
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º - O Conselho Consultivo da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade, criado pela Portaria da Diretoria Geral do Instituto Florestal, de 31 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado de 21/12/2005, Poder Executivo - Seção I, página 27 - Processo SMA nº 44550/2005, é um órgão colegiado, de caráter consultivo, que deverá apoiar as ações de implantação e gestão da Unidade de Conservação, iniciando o processo de gestão participativa da mesma.
CAPÍTULO II – DA SEDE E OBJETIVOS
Artigo 2º - A sua sede coincidirá com a sede administrativa da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade (Av. Navarro de Andrade s/nº - Rio Claro – SP).
Artigo 3º - O Conselho Consultivo da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade, terá como objetivos:
I – Garantir a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada no acompanhamento e execução das atividades previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Plano de Manejo, bem como regulamentos específicos da FEENA, visando contribuir com a implantação e consolidação dos Programas de manejo da Unidade;
II – Aprimorar a gestão da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade, através da valorização do patrimônio natural e construído, garantindo a utilização da Unidade para fins de pesquisa, educação e manutenção dos recursos naturais, em consonância com a legislação ambiental vigente e dos atributos histórico-ambientais que levaram à criação da Unidade de Conservação;
III – Sensibilizar a população do município e da região sobre a importância da melhoria de seus ambientes para garantia da qualidade de vida;
IV – Possibilitar a abertura de novas formas de participação da comunidade local, subsidiando a tomada de decisões na gestão da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade;
V – Contribuir para que a implantação da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade, tenha como premissa o desenvolvimento sócio-econômico e a conservação ambiental da região;
VI – Buscar as parcerias necessárias para a manutenção e revitalização da FEENA.
CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA
Artigo 4º - São atribuições do Conselho Consultivo:
I – Contribuir no estabelecimento de uma política pautada na sustentabilidade histórico-cultural-ambiental-econômica da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade;
II – Acompanhar a implantação e revisão do plano de manejo, garantindo o seu caráter participativo, bem como propor ações para o seu aperfeiçoamento, visando monitoramento do plano de manejo e o respectivo zoneamento, recomendando ações para seu aperfeiçoamento;
III – Promover ações no sentido da captação de recursos adicionais destinados à efetiva implementação dos programas de manejo e revitalização do patrimônio histórico arquitetônico da FEENA;
IV – Propor e orientar a mobilização e a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil nas ações voltadas para a Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade;
V – Estimular a integração entre os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, propondo as formas da sua participação no manejo da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade;
VI – Sugerir Instituições que possam ser contatadas para fins de cooperação;
VII – Elaborar e manter atualizado o Estatuto e o Regimento Interno;
VIII – Difundir as ações e decisões do Conselho.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 5º - O Conselho Consultivo da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade deverá ser integrado por representantes dos segmentos públicos e da sociedade civil, que apresentam atuação relevante na área de influência da Unidade de Conservação, a saber:
I. Administração e equipe técnica da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade;
II. SMA / Fundação Florestal e Instituto Florestal;
III. Órgãos estaduais que desenvolvam atividades que apresentem interface com a Unidade de Conservação;
IV. Prefeitura(s) Municipal (is);
V. Organizações não Governamentais com atuação local;
VI. Setores educacionais e científicos representativos;
VII. Setores econômicos representativos;
VIII. Comunidades locais organizadas.
Artigo 6º - O Conselho Consultivo da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade, terá a seguinte estrutura:
I. Presidência;
II. Vice-Presidência;
III. Secretaria Executiva.
CAPÍTULO V – DA COMPOSIÇÃO
Artigo 7º - O Conselho Consultivo da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade atenderá, em sua composição, os princípios de participação dos segmentos definidos no artigo 5º, sendo que o número total de entidades membros do Conselho não poderá ser superior a 15 titulares. Cada entidade membro terá seu suplente.
Parágrafo 1º - A indicação dos representantes titulares e suplentes de cada segmento deverá ser formalizada por sua entidade ao Conselho. A necessidade de substituição de qualquer representante também deverá ser informada oficialmente pela respectiva entidade membro ao Conselho.
Parágrafo 2º - Os participantes do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração ou complementação salarial. A infra-estrutura básica necessária ao funcionamento deste Conselho fica a cargo da administração da FEENA.
Artigo 8º - Os segmentos do Conselho Consultivo da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade será composto pelas entidades membro abaixo relacionadas:
I. Dirigente da Unidade de Conservação;
II. 01 representante da Fundação Florestal;
III. 01 representante do Instituto Florestal;
IV. 02 representantes do Poder Executivo Municipal de Rio Claro;
V. 01 representante do Poder Executivo Municipal de Santa Gertrudes;
VI. 01 representante do Poder Legislativo do município de Rio Claro;
VII. 01 representante dos Órgãos Ambientais Estaduais;
VIII. 01 representante das Instituições de Ensino Superior;
IX. 01 representante das Instituições de Pesquisa;
X. 01 Representante da Rede Pública e Privada de Ensino Básico;
XI. 01 representante das ONG´s ambientalistas;
XII. 01 representante de clube de serviços, entidades de classe e da sociedade civil organizada;
XIII. 01 representante da sociedade civil do entorno imediato;
XIV. 01 representante do setor do comércio e das indústrias e do setor turístico privado.
Parágrafo 1º - O Conselho Consultivo, quando julgar necessário, poderá através do seu colegiado, convidar especialistas ou outros representantes de setores públicos ou da sociedade civil para o tratamento de questões específicas relacionadas à gestão da Unidade de Conservação.
CAPÍTULO VI – DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA E SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 9º - O Conselho Consultivo será presidido pelo Responsável pela Unidade de Conservação.
Parágrafo único – Ao Presidente, além das atribuições expressas neste Estatuto, caberá:
I. Representar o Conselho ou delegar a função a outro membro mediante parecer favorável dos Conselheiros;
II. Dar andamento às decisões do Conselho;
III. Convidar pessoas ou entidades públicas ou privadas a participar das reuniões do Conselho, a partir de solicitação dos demais membros;
IV. Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 10º - O Vice-Presidente será escolhido entre os seus membros e pelos membros, com um mandato de 02 (dois) anos, cabendo ao mesmo substituir o Presidente em seus impedimentos.
Artigo 11º - O Conselho Consultivo contará com um (a) Secretário(a), indicado pela Administração da FEENA, a(o) qual caberá:
I. Secretariar e assessorar as reuniões do Conselho;
II. Elaborar e divulgar as atas das reuniões.
Artigo 12º - Todas as entidades membros do Conselho, com exceção do seu Presidente, terão um mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de renovação.
CAPÍTULO VII – DAS REUNIÕES E PROCEDIMENTOS
Artigo 13º - O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente no máximo a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente sempre que algum dos membros julgar necessário, mediante solicitação à Presidência ou ao Conselho.
Artigo 14º - O Presidente do Conselho convocará as reuniões ordinárias e extraordinárias, através da Secretaria Executiva do Conselho.
Parágrafo 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias e as extraordinárias com uma antecedência de 7 (sete) dias.
Parágrafo 2º - A convocação para as reuniões deverá ser acompanhada pela respectiva pauta.
Parágrafo 3º - A Ata de cada reunião deverá ser encaminhada previamente aos membros do Conselho e aprovada na reunião subseqüente.
Artigo 15º - A entidade membro, titular do Conselho, que se ausentar por 03 (três) reuniões consecutivas será conduzido à condição de suplência, sendo o suplente elevado à condição de titular.
Artigo 16º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria Executiva da Fundação Florestal, através de Portaria específica.