Regimento

CONSELHO CONSULTIVO DA
FLORESTA ESTADUAL EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE

REGIMENTO INTERNO



CAPÍTULO 1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - O Conselho é o órgão consultivo da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade/ FEENA com objetivos definidos e detalhados no artigo 3º do seu Estatuto.

Artigo 2º - Compete ao Conselho contribuir para o adequado manejo florestal e para a preservação da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade, promovendo também a relação harmônica da administração da Unidade de Conservação Estadual com as administrações municipais envolvidas e a comunidade, nos termos definidos no artigo 4º do seu Estatuto.

Artigo 3º - O Conselho tem a sua sede na Av. Navarro de Andrade s/nº (sede administrativa da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade) no bairro do Horto, município de Rio Claro, conforme definido no artigo 2º do seu Estatuto.

Parágrafo único – O Conselho Consultivo realizará reuniões ordinárias ou extraordinárias em sua sede, conforme estabelecido no seu Estatuto, podendo o local das reuniões ser eventualmente alterado por decisão do Conselho.



CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 4º - O Conselho é constituído por  Entidades Membros, indicadas pelas instituições ou setores organizados representativos da sociedade civil, por meio de ofício à administração da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade, conforme estabelecido no artigo 8º do seu Estatuto.

Artigo 5º - O Conselho se compõe de no mínimo 13 (treze) e no máximo 25 (vinte e cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes.



CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS


III. 1 – DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 6º - Ao membro do Conselho cabe atuar para o cumprimento dos objetivos definidos no estatuto, bem como agir dentro das competências atribuídas ao Conselho, nos termos definidos no artigo 4º do Estatuto.


III. 2 – DOS DIREITOS

Artigo 7º - Ao membro do Conselho é assegurado o direito de livre manifestação de suas opiniões sobre assuntos da competência do Conselho, dentro dos limites de conduta e das normas de uso da palavra, estabelecidos no artigo 11º deste Regimento.

Artigo 8º - Ao membro do Conselho ou ao seu substituto, são assegurados, pela administração da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade, condições adequadas para a participação nas reuniões do Conselho.


III. 3 – DOS DEVERES

Artigo 9º - O membro do Conselho deve respeitar datas e cumprir os horários estabelecidos para o início e término das Reuniões.

Artigo 10º - O membro deve manter informado o seu suplente e a instituição, entidade ou comunidade que representa sobre os assuntos tratados no Conselho.

Artigo 11º - Em relação à conduta no Conselho, o membro deverá:

a)      apresentar postura séria e profissional nas suas atividades, cumprindo os compromissos junto ao Conselho e procurando ser agente da promoção da paz e do entendimento;

b)      ter forte senso de responsabilidade, evitando que, por omissão ou negligência, seus atos possam causar prejuízos à Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade, ao Conselho, à sociedade e aos demais membros;

c)      respeitar e fazer respeitar os patrimônios histórico-cultural-ambiental da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade, atuando na sua preservação e na conscientização da sociedade quanto à sua importância;

d)     em casos de opiniões divergentes em relação a outros membros do Conselho, o conselheiro não deve adotar posturas agressivas, impositivas e incompatíveis com o bom andamento dos trabalhos, devendo buscar sempre o entendimento;

e)      tratar com respeito, ética e atenção os demais membros do Conselho e as pessoas direta ou indiretamente relacionadas à Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade;

f)       não praticar atos para tumultuar as reuniões e o andamento dos trabalhos do Conselho, nem induzir terceiros a praticá-los;

g)      não tecer, no decorrer das reuniões, considerações de caráter político-partidário;

h)      não tecer, no decorrer das reuniões, considerações contendo discriminação de raça, religião, classe social, sexo ou costumes;
i)        não comparecer às reuniões tendo feito uso, ou fazer uso durante, de bebida alcoólica, droga ilícita ou qualquer substância que possa causar distúrbios emocionais ou alterar o comportamento.


CAPÍTULO IV – DO MANDATO DOS MEMBROS

Artigo 12º - O mandato do membro do Conselho, à exceção do seu Presidente, é de 2 (dois) anos, conforme estabelecido no artigo 12º do Capítulo VI do seu Estatuto.

Parágrafo único- Terminado o mandato do membro, a(s) instituição(ões), entidade(s) ou comunidade(s) representada(s), bem como outros eventuais setores organizados representativos da sociedade, indicará(ão) um novo membro, podendo este ser o mesmo do mandato vencido, não havendo número limite de mandatos para o membro.

Artigo 13º - As funções dos membros do Conselho somente cessarão:

a)      ao final dos seus mandatos conforme artigo 12º deste Capítulo;

b)      pela renúncia apresentada por escrito;

c)      por solicitação formal da instituição, entidade ou comunidade representada;

d)     pela perda do mandato em decorrência do previsto nos artigos 11º - Capítulo III, 14º deste Capítulo e 16º - Capítulo V deste Regimento.

e)      por constatada impossibilidade física ou mental; ou  morte.

Artigo 14º - A perda do mandato, referida no inciso (d) do artigo 13º deste Capítulo do Regimento, ocorrerá nos casos em que o membro não cumprir a conduta estabelecida no artigo 11º - Capítulo III deste Regimento, e a maioria dos membros julgar que o seu comportamento se mostra inadequado ao bom funcionamento do Conselho.


CAPÍTULO V – DA SUBSTITUIÇÃO, AUSÊNCIAS, AFASTAMENTO E EXCLUSÃO DE MEMBROS DO CONSELHO


V.1 – DA SUBSTITUIÇÃO

Artigo 15º - A substituição de membros titulares e/ou suplentes poderá ser feita, a qualquer momento, por solicitação formal das instituições e/ou entidades, representadas à administração da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade, que encaminhará a discussão ao Conselho, conforme estabelecido no parágrafo I do artigo 7º Capítulo V do seu Estatuto.

Artigo 16º - A entidade membro titular do Conselho, que se ausentar por três (3) reuniões consecutivas será conduzida à condição de suplência, sendo o suplente elevado à condição de titular.

Artigo 17º - Vagando qualquer cargo do Conselho, serão imediatamente adotados os procedimentos regimentais para o seu preenchimento.


V. 2 – DAS AUSÊNCIAS E DOS AFASTAMENTOS

Artigo 18º - O respectivo suplente de Entidade Membro do Conselho será convocado pelo Presidente nos afastamentos do titular.

Parágrafo único – O representante titular da Entidade Membro do Conselho deve, antecipadamente, dar ciência ao respectivo suplente da sua ausência ou afastamento e da necessidade de substituição.

Artigo 19º - O Membro poderá afastar-se:

a)      por moléstia devidamente comprovada;

b)      para tratar de interesses particulares por prazo determinado, desde que comunicado antecipadamente à Presidência;

c)      por solicitação formal da instituição, entidade ou comunidade representada.

Parágrafo 1º - O afastamento depende de solicitação, dirigida ao Presidente, a quem cabe concedê-lo.

Parágrafo 2º - Ao titular e ao seu suplente será permitida ausência, ao mesmo tempo, por no máximo 3 ( três) reuniões consecutivas do Conselho, sob pena de perda dos mandatos.

Artigo 20º - O membro será imediatamente excluído do Conselho nos casos de perda do mandato previstos nos artigos 13º e 14º do Capítulo IV deste Regimento.


CAPÍTULO VI – DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA E SECRETARIA DO
                               CONSELHO


VI. 1 – DA PRESIDÊNCIA

Artigo 21º - Compete ao Presidente:

a)      presidir as reuniões do Conselho;

b)      deliberar sobre Questões de Ordem;

c)      convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as reuniões, observando e fazendo observar as determinações do presente Regimento;

d)     providenciar convocação para as reuniões por meio da Secretaria Executiva do Conselho;
e)      coordenar as atividades dos Grupos de Trabalho e zelar pelo cumprimento de prazos a eles concedidos;

f)       levar à apreciação do Conselho os itens da pauta sugeridos pelos membros;

g)      fazer cumprir o Regimento Interno;

h)      determinar ao Secretário  leitura das Atas e das comunicações que entender conveniente;

i)        organizar, juntamente com o Secretário, e anunciar a pauta de discussão para a reunião seguinte;

j)        não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em  discussão;

k)      chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito:

l)        informar o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

m)    anunciar a matéria da discussão ou da votação e o resultado;

n)      manter a ordem no recinto da reunião do Conselho, advertir  os participantes que pertubem a ordem, podendo solicitar que se retirem do recinto com anuência do Conselho;

o)      em caso de perda de mandato de membro, prevista nos artigos 13º e 14º - Capítulo IV deste Regimento, comunicar ao Plenário, na primeira reunião subseqüente à apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração da extinção do mandato, convocar imediatamente o respectivo suplente e solicitar, à instituição ou entidade, a indicação de novo titular.


Artigo 22º - O Presidente é o representante legal do Conselho Consultivo nas suas relações externas, cabendo ao mesmo levar as propostas do Conselho às instâncias superiores e/ou externas.

Parágrafo único – O Presidente e o Conselho podem designar, em casos especiais, outro Membro do Conselho como representante deste em reuniões externas.

Artigo 23º - O Presidente só terá direito a voto quando houver empate.

Artigo 24º- O Presidente será sempre considerado, para efeito de quorum nas discussões e votações plenárias.

Artigo 25º - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das suas funções, qualquer membro poderá interpor recurso ao Plenário.

Parágrafo único – O recurso será de imediato, submetido à apreciação do Plenário, salvo reconsideração prévia do Presidente.


VI. 2 – DA VICE- PRESIDÊNCIA


Artigo 26º - O Vice-Presidente será escolhido entre os seus membros e pelos membros, conforme estabelecido no artigo 10º - Capítulo VI do seu Estatuto, competindo ao mesmo auxiliar diretamente o Presidente no cumprimento de suas atribuições.

Artigo 27º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, impedimentos ou afastamentos, ficando investido na plenitude das respectivas funções.

Artigo 28º - Nos mesmos casos previstos no artigo anterior, o Vice-Presidente será substituído por membro definido em votação por seus pares.


VI. 3 – DA SECRETARIA EXECUTIVA


Artigo 29º - O Secretário será designado pela administração da FEENA, referendado pelo Presidente do Conselho.

Artigo 30º - Compete ao Secretário:

a)      convocar, por determinação da Presidência e por escrito, os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias, fazendo também chegar aos mesmos, de forma antecipada, a pauta dos assuntos a discutir;

b)      tomar as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho e dar encaminhamento às propostas apresentadas em reunião;

c)      elaborar, enviar aos membros e divulgar as Atas das reuniões;

d)     verificar e declarar a presença dos membros, fazendo passar a respectiva lista de presença;

e)      organizar, com o Presidente, as pautas das reuniões, incorporando sugestões previamente manifestadas pelos membros;

f)       no final da reunião, fazer a leitura da pauta preliminar da reunião seguinte;

g)      superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da reunião;

h)      assinar, juntamente com o Presidente, as Atas das reuniões;

i)        zelar pela guarda dos papéis encaminhados à decisão do Conselho, neles anotando as discussões e votações;

j)        apurar os votos do Plenário;

k)      superintender os trabalhos de Secretaria do Conselho;

l)        na ausência do Secretário, a administração da FEENA indicará um substituto.



CAPÍTULO VII – DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO


VII.1 – DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO

Artigo 31º - Cada novo exercício do Conselho Consultivo da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade será instalado na primeira reunião subseqüente à indicação dos novos membros, denominada Reunião de Instalação.

Parágrafo 1º - Assumirá a Presidência da Reunião de Instalação o Presidente definido no artigo 9º do Capítulo VI do seu Estatuto.

Parágrafo 2º - Na Reunião de Instalação, será obedecida a seguinte Ordem do Dia:

a)      apresentação nominal de todos os membros;

b)      escolha do Vice-Presidente e do Secretário.

Parágrafo 3º - Declarados empossados os membros, o Presidente dará início aos trabalhos que competem ao Conselho, definidos no artigo 4º - parágrafos I a X do Capítulo III do seu Estatuto, apresentando aos membros os assuntos constantes da pauta previamente estabelecida e divulgada.


VII.2 – DAS REUNIÕES DO CONSELHO


Artigo 32º - A reunião dos membros constitui o Plenário, que é o órgão soberano do Conselho.

Parágrafo único: o Conselho se reunirá com no mínimo 1/3 de seus representantes.

Artigo 33º - As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão em data e horário previamente estabelecidos e comunicados a todos os membros, titulares e suplentes, com as exceções previstas nos artigos 39º, 40º, 41º e 52º deste Capítulo do Regimento.

Artigo 34º - As reuniões extraordinárias serão realizadas em datas e horários estabelecidos por consenso entre os membros.

Artigo 35º - Poderão participar da reunião os representantes membros das entidades titulares e, em sua ausência, o respectivo representante membro da entidade suplente.

Artigo 36º - A participação de pessoas externas ao Conselho nas reuniões é permitida, mediante anuência, após consulta formal e prévia ao Presidente, e na qualidade de ouvintes.

Artigo 37º - As manifestações de pessoas externas ao Conselho durante as reuniões devem ser feitas, obrigatoriamente, por meio dos membros que as representam ou, em casos excepcionais, com autorização do Presidente.

Parágrafo único – O Conselho poderá convidar pessoas externas a participar das reuniões, concedendo-lhes a palavra, quando julgar que as mesmas trarão contribuição relevante ao andamento dos trabalhos.

Artigo 38º - Gravações e/ou filmagens da reunião por pessoas externas dependem de autorização prévia do Conselho, que terá, obrigatoriamente, direito a cópias dos materiais registrados originais e editados.

Parágrafo único – As gravações e/ou filmagens deverão ser comunicadas previamente e por escrito ao Conselho, explicando os objetivos do registro e os seus domínios de divulgação, devendo o material produzido ser disponibilizado integralmente ao Conselho.

Artigo 39º - A reunião do Conselho poderá ser suspensa:

a)      a requerimento de qualquer membro do Plenário, devidamente apreciada pelo Conselho;

b)      por decisão da maioria do Conselho;

c)      por esgotamento do tempo previsto para a reunião;

d)     por falta do quorum mínimo regimental para a reunião.

Artigo 40º - A reunião será encerrada antes do horário previsto nos seguintes casos:

a)      por falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos;

b)      se, esgotada a matéria da pauta do dia, não houver mais inscritos para falar;

c)      tumulto grave no recinto da reunião;

d)     em caráter excepcional, por motivo de força maior, após apreciação pelo Conselho.


Artigo 41º - As reuniões poderão ser prorrogadas além do horário previsto em casos excepcionais, por tempo determinado, para terminar a discussão ou a votação de proposição em debate.

Parágrafo 1º - Os requerimentos de solicitação de prorrogação serão escritos ou verbais, dirigidos ao Presidente;

Parágrafo 2º - O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento ao Conselho e o colocará em discussão, interrompendo, se for o caso, o membro que estiver com a palavra.

Artigo 42º - As deliberações do Plenário só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho.

Artigo 43º - De cada reunião do Conselho, será lavrada uma Ata, na qual deverá constar uma exposição sucinta dos trabalhos realizados.

Parágrafo 1º - As proposições e documentos apresentados em reunião serão indicados na Ata apenas com a declaração do objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Conselho.

Artigo 44º - Serão mencionados na Ata, em resumo, os documentos lidos na Reunião.

Artigo 45º - O membro só poderá falar sobre a Ata para retificá-la, sendo-lhe facultado enviar à Secretaria qualquer retificação ou declaração por escrito.

Parágrafo único – Após possíveis retificações a Ata será assinada pelos membros presentes à referida reunião.


VII.3 – DAS DISCUSSÕES


Artigo 46º - Apresentado o assunto em pauta pelo Presidente, terá início a discussão entre seus membros, devendo ser obedecidas as normas para uso da palavra nas manifestações, conforme artigo 47º deste Capítulo e a conduta conforme artigo 11º - Capítulo III deste Regimento.

Artigo 47º - O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:

Parágrafo 1º - O membro só poderá manifestar-se mediante permissão do Presidente, sob pena de advertência e posterior cassação da palavra;

Parágrafo 2º - Concedido o uso da palavra ao orador, membro ou pessoa autorizada pelo Conselho, terá ele o tempo limite de 5 (cinco) minutos para a exposição, prorrogáveis a critério do Conselho;

Parágrafo 3º - A não ser por meio de aparte, nenhum membro poderá interromper o orador que estiver com a palavra;

Parágrafo 4º - Qualquer membro, ao falar, dirigirá a palavra aos membros em geral, saldo quando responder a aparte.

VII.4 – DOS APARTES

Artigo 48º - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimentos ou contestação.

Artigo 49º - Não serão admitidos apartes paralelos e cruzados ou quando o membro estiver declarando seu voto, falando sobre a Ata, pela ordem ou em Questão de Ordem.


VII.5 – DAS QUESTÕES DE ORDEM


Artigo 50º - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em reunião quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

Parágrafo 1º - As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar.

Parágrafo 2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

Artigo 51º - Formulada a Questão de Ordem, facultada a sua contestação por um dos membros, será ela conclusivamente decidida pela Presidência.


VII.7 – DA VOTAÇÃO


Artigo 52º - Votação é o ato complementar da discussão, na qual o Conselho, por meio dos seus membros titulares ou suplentes, quando ausente o titular, manifesta sua vontade deliberativa.

Parágrafo 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente, mediante consenso do Conselho, declara encerrada a discussão e obedecido o disposto no artigo 42º deste Capítulo do Regimento.

Parágrafo 2º - A votação será usada como último recurso, devendo sempre que possível, prevalecer o consenso entre os membros.

Artigo 53º - O membro titular presente à reunião, e na ausência deste, o membro suplente, não poderá escusar-se de votar; porém, poderá abster-se quando lhe for conveniente.


CAPÍTULO VIII – DOS GRUPOS DE TRABALHO


VIII.1 – DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 54º - Grupos de Trabalho, com o objetivo de discutir e encaminhar assuntos específicos de interesse do Conselho, são constituídos por membros titulares ou suplentes em exercício.

Parágrafo 1º - Cada Grupo de Trabalho terá um Presidente de Grupo, escolhido pelos seus membros, que será o responsável pelo cumprimento das tarefas atribuídas ao Grupo.

Parágrafo 2º - No caso de licença de qualquer componente do Grupo de Trabalho, o Grupo poderá convidar um novo participante.

Parágrafo 3º - Os Grupos de Trabalho terão no mínimo 4 (quatro) e, no máximo, 8 (oito) participantes.

Artigo 55º - Constituídos os Grupos de Trabalho, cada Grupo se reunirá conforme conveniência de seus constituintes.

Artigo 56º - Os membros dos Grupos de Trabalho serão destituídos pelo próprio Grupo caso não compareçam a três reuniões ordinárias consecutivas ou deixem de cumprir suas obrigações nos respectivos Grupos.

Parágrafo 1º - Não se aplicará o disposto neste artigo ao membro que comunicar ao Presidente de Grupo as razões de sua ausência.

Parágrafo 2º - Em caso de destituição de membro, o Grupo de Trabalho poderá convidar novo membro para a substituição.

Artigo 57º - Poderão participar dos Grupos de Trabalho, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas em condições de propiciar esclarecimentos e/ou contribuições relevantes sobre assunto submetido à apreciação dos Grupos.

Parágrafo único – O convite será formulado pelo Presidente de Grupo, por requerimento da maioria dos componentes do Grupo, referendado pelo Presidente do Conselho.

Artigo 58º - Se o Grupo deixar de cumprir, de maneira injustificada, as suas tarefas, o Presidente do Conselho designará novo Grupo para dar continuidade aos trabalhos.


VIII.2 – DA COMPETÊNCIA DOS GRUPOS DE TRABALHO


Artigo 59º - Compete aos Grupos de Trabalho:

a)      estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer;

b)      promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relativos à sua competência;

c)      tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais problemas, ou decorrentes de indicação do Conselho ou de dispositivos regimentais;

d)     os Grupos de Trabalho não poderão reunir-se durante as reuniões do Conselho, salvo em situações excepcionais apreciadas pelo próprio Conselho;

e)      membros escolhidos pelos Grupos lavrarão sumários do que houver ocorrido nas reuniões dos Grupos de Trabalho.



VIII. 3 – DA PRESIDÊNCIA DOS GRUPOS DE TRABALHO


Artigo 60º - Ao Presidente de Grupo de Trabalho compete:

a)      presidir todas as reuniões do Grupo, mantendo a ordem e a serenidade necessárias;

b)      fazer ler os assuntos discutidos em reunião anterior, para conhecimento de todos os constituintes do Grupo;

c)      dar ao Grupo de Trabalho conhecimento de toda a matéria em discussão;

d)     designar relatores, distribuindo proporcionalmente a matéria sujeita à apreciação, podendo avocar a si o relato de qualquer assunto;

e)      convocar reuniões do Grupo de Trabalho;

f)       conceder a palavra nas reuniões do Grupo;

g)      assinar os pareceres e relatórios em primeiro lugar;

h)      ser representante do Grupo junto ao Conselho;

i)        resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas no Grupo de Trabalho;

j)        encaminhar ao Conselho os pareceres e relatórios do Grupo de Trabalho;

k)      votar em todas as deliberações do Grupo.


CAPÍTULO IX – DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS


Artigo 61º - Qualquer alteração no presente Regimento Interno deverá constar na pauta da reunião subseqüente.

Artigo 62º - Os casos não previstos neste Regimento ou os que suscitarem diferentes interpretações serão resolvidos pelo Conselho.



                                              

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